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Decisão monocrática
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PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 0141813- 23.2025.8.160000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS (SISBAJUD), DIANTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO RECURSAL PROPOSTO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO E DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL E INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTANCIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NA ORIGEM. NOVA DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO A PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO 1 Em substituição ao Des. Espedito Reis do Amaral. Página 1 de 6 PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento cível n.º 0141813-23.2025.8.16.0000 oriundo dos autos de execução fiscal n.º 0001819-98.2025.8.16.0090, em trâmite na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante TEREZA PEREIRA DOS SANTOS e agravado MUNICÍPIO DE IBIPORÃ. I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível n.º 0141813 23.2025.8.16.0000 interposto em face da decisão de mov. 34.1, dos autos de execução fiscal n.º 0001819-98.2025.8.16.0090 e que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, bem como, diante da apresentação de exceção de pré executividades, postergou sua análise, em vista do contraditório, intimando o exequente, ora agravado para manifestação. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o Município de Ibiporã/PR propôs execução fiscal em face da ora agravante, visando a obtenção de créditos de IPTU e COSIP, no valor total a época de R$ 1.769,08; b) houve um equivoco do ente público, uma vez que a executada não reside no local ou se quer tem vínculo com o imóvel gerador do tributo, tendo moradia a mais de 30 anos na Página 2 de 6 PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ cidade de Campo do Meio/MG; c) mesmo assim, o juízo singular deferiu busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tendo estes recaído sobre verbas alimentícias decorrentes de aposentadoria e pensão; d) A situação familiar da agravante é delicada, uma vez que afirma perceber dois salários mínimos do INSS, bem como presta assistência aos familiares, com situação especial; e) resta demonstrado nos autos a ilegitimidade passiva da ora agravante, bem como a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas via SISBAJUD e a grave situação familiar vivida; f) mesmo apresentando exceção de pré executividade ao juízo singular, a determinação de bloqueio via sisbajud continua válida, visto que deferida na modalidade de reiteração; g) a execução fiscal visa a obtenção de valores ínfimos nos termos do Tema n.º 1.184/STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, o que exige a sua imediata extinção. Ainda, destaca a existência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, aptos a ensejar o deferimento da tutela recursal. Logo, requer incialmente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Agravante, ou subsidiariamente, para que seja determinada a limitação de eventual constrição, para um patamar que não comprometa o mínimo existencial. Página 3 de 6 PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Posteriormente, no mérito, requer o provimento integral do agravo para que a decisão agravada seja reformada, acolhendo a exceção de pré executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores de aposentadoria e pensão, percebidos por ela, assim como reconhecer que o valor executado é ínfimo nos termos do Tema n.º1184/STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Pela decisão de mov. 8.1, datada de 28/11/2025 a tutela recursal foi indeferida, bem como foi determinada a intimação da recorrente, para se manifestar, nos termos do art. 10, do CPC, quando ao possível não conhecimento do recurso, por supressão de instância. Devidamente intimada, não houve manifestação, tendo decorrido o prazo no mov. 13.0. Observou-se a possibilidade de perda do interesse recursal, sendo determinada a intimação da recorrente no mov. 15.1, contudo, novamente decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação (mov. 18.1). Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Página 4 de 6 PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Verifica-se dos autos que se trata de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 34.1, dos autos de execução fiscal n.º 0001819-98.2025.8.16.0090 e que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, bem como, diante da apresentação de exceção de pré executividades, postergou sua análise, em vista do contraditório, intimando o exequente, ora agravado para manifestação. Afere-se que o objeto principal do recurso é a liberação de valores constritos anteriormente a decisão recorrida e que não foram analisados na decisão agravada, sob o argumento da necessidade de oitiva prévia do exequente. Todavia, posteriormente, sobreveio decisão judicial de primeira instância, que acabou por determinar a liberação dos valores, com anuência do ente público exequente. A decisão de mov. 53.1, datada de 12/12/2025, dos autos de origem, após a manifestação do Município no mov. 51.1, determinou com urgência o cumprimento do item III, da decisão de mov. 34.1. Nos passos seguintes, afere-se que não houve outra tentativa de bloqueios via Sisbajud e, também, há informação de que não existem outros valores bloqueados não cobertos pela decisão de mov. 53.1 Em que pese o fato superveniente de desbloqueio determinado pelo próprio juízo de origem, determinou-se a intimação da recorrente no mov. 15.1, nos termos do art. 10, do CPC, Página 5 de 6 PODER JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ oportunizando a chance de manifestação quanto ao prosseguimento do presente recurso. Acontece que não houve qualquer manifestação, tendo o prazo decorrido in albis, nos termos da certidão de mov. 18.1. Deste modo, tem-se que a liberação na origem, pela decisão singular de mov. 53.1, esgota por completo o objeto do presente recurso, não havendo outra medida se não, o não conhecimento deste Agravo. Em paralelo, esgotado o objeto por fato superveniente, a parte perde o interesse recursal. Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso. III – Conclusão. Deste modo, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator. Página 6 de 6
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